Tecnologias de rastreamento no trabalho: o que vale (ou não)?
Nem tudo é preto no branco
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a LGPD não é uma lei que define condutas ou tipos de tratamento de dados proibidos. Ao contrário, a LGPD define hipóteses e condições para permitir o uso e os benefícios do uso de dados pessoais.
Em segundo lugar, a LGPD não é um assunto exclusivo de gestores ou organizações, mas também dos trabalhadores. A lei define uma série de direitos de quem tem seus dados tratados como direito à informação sobre o tratamento, acesso, correção, exclusão de dados e oposição ao tratamento de dados. Em outras palavras, a LGPD visa que organizações desenvolvam boas relações com os titulares de dados em prol de um ecossistema informacional justo
Dessa forma, a resposta sobre o que vale ou não para tecnologias de monitoramento do trabalho passa por diversos desses elementos e depende das circunstâncias de cada situação. Abaixo deixamos algumas balizas da LGPD importantes para o que vale ou não nesses casos.
O que vale e não vale?
Pode utilizar tecnologias de monitoramento?
Em geral, o empregador tem a prerrogativa de monitorar o registro de ponto e a qualidade do trabalho prestado. Nesse sentido, não há proibição pela LGPD do uso dessas tecnologias para essa finalidade. Contudo…
Os trabalhadores precisam ser informados
Um elemento importante para esse tipo de uso de tecnologia é ter transparência com os trabalhadores sobre quais dados estão sendo monitorados e os meios como isso acontece. Políticas de uso de dados e canais para fornecimento de informações sobre esse tema são uma forma de cumprir com o princípio da finalidade e da transparência (Art. 6, I e VI LGPD), ou seja, de que o tratamento de dados pode ocorrer para finalidades determinadas e informadas aos titulares e que as informações sobre ele estejam disponíveis de forma acessível e clara.
A coleta de dados não pode ser excessiva
Embora empregadores possam utilizar tecnologias para monitorar seus empregados, essa coleta precisa ser adequada e necessária para atingir essas finalidades.
Se o objetivo do uso da tecnologia é averiguar o tempo da jornada de trabalho, a coleta de dados irrestrita de voz e sem limitação temporal de equipamentos pessoais de funcionários pode ser considerada excessiva e violar os princípios da adequação e da necessidade (Art. 6, II e III LGPD).
Empresas podem utilizar os dados do monitoramento para demitir ou promover?
Da mesma forma que o empregador tem a prerrogativa de monitorar a qualidade do trabalho e a jornada, ele também pode se valer dessas informações para tomar decisões organizacionais como demissões e promoções. Entretanto…
Os dados coletados são úteis para essa decisão?
Utilizar as informações de monitoramento pode ser uma boa forma de tomar decisões mais informadas sobre o rumo de uma organização. Todavia, o uso dessas métricas de forma descontextualizada e sem segurança pode levar a decisões equivocadas e até mesmo discriminatórias. Aqui entram também o princípio da qualidade dos dados e não discriminação (Art. 6, V e IX LGPD).
Um exemplo simples: caso uma ferramenta de monitoramento não esteja funcionando bem nas máquinas de um grupo de funcionários, a avaliação de sua produtividade pode ser falha, levando a demissões de trabalhadores produtivos e gerando custos para a organização.
Outro exemplo: funcionários que performam bem em diversas entregas, mas não correspondem a métricas como taxas de cliques ou tempo de atividade em tela, podem deixar de receber promoções caso as métricas sejam o único fator considerado.
Ter métricas não é a mesma coisa que conhecer
A LGPD não opera na lógica de liberação e proibição, mas sim no sentido de promover reflexões importantes sobre a efetividade do uso de dados para diversas finalidades. Em outras palavras, a crença irrestrita em métricas de produtividade pode desinformar decisões, abalar relações entre empresas e trabalhadores, além de criar encargos financeiros e operacionais.
Mais do que dizer o que pode ou não fazer, a LGPD permite construir relações mais transparentes e justas sobre o uso de dados no campo do trabalho. Caso queira se aprofundar, a data oferece o curso EAD Relações de Trabalho e Proteção de Dados, Confira!
Até a próxima!
Para visualizar este conteúdo na íntegra, acesse o Clube Data.
Já sou do Clube Data
EntrarParticipe agora da principal comunidade brasileira de privacidade, proteção de dados e regulação de novas tecnologias.
