ANPD inaugura monitoramento preventivo de plataformas: o que muda para as redes sociais e usuários?
O “Quem é Quem?” na Mira da ANPD
A ANPD instaurou um processo de monitoramento preventivo contra 11 grandes provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil: Discord, Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp), Kwai, LinkedIn, Pinterest, Reddit, Snapchat, Telegram, TikTok, X e YouTube. O pontapé inicial foi dado pelo Despacho Decisório nº 6/2026/CMP/CGM/SFI, que acolheu as análises da Nota Técnica nº 57/2026/CMP/CGM/SFI/ANPD para fiscalizar essas 11 gigantes. Elas foram notificadas por meio da Minuta de Ofício n° 0324344/2026/CMP/CGM/SFI/ANPD, abrindo um prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa e respostas das respectivas.
A escolha das empresas não foi aleatória. Para selecionar esse grupo, a Agência detalhou critérios técnicos e objetivos:
Alcance, Materialidade e Exposição no Brasil: priorizou-se agentes com participação significativa no mercado brasileiro, elevado alcance de usuários e grande relevância pública. Para isso, foram utilizados dados de penetração das mídias sociais no país no segundo trimestre de 2025 para identificar as redes com maior capacidade de impacto sobre os direitos dos cidadãos brasileiros. O WhatsApp lidera o gráfico, seguindo do Instagram e Facebook, com o Reddit ficando na lanterna.
Intermediação de Conteúdo e Interação Pública: o monitoramento é voltado especificamente para plataformas que oferecem ferramentas e permitem: (i) a intermediação de conteúdos gerados por terceiros; (ii) o upload de conteúdos e a habilitação de interação e comunicação direta entre os usuários; e (iii) a difusão pública desses conteúdos de forma massiva, o que inclui a presença de funcionalidades como páginas, perfis, grupos, canais ou comunidades abertas à interação pública.
Capacidade de Recomendação e Amplificação Algorítmica: considerou-se de forma prioritária a presença de sistemas tecnológicos que possam potencializar os efeitos de conteúdos publicados, tais como: (i) recomendação algorítmica de conteúdos para os usuários; (ii) disponibilidade de ferramentas de anúncio ou impulsionamento pago; e (iii) mecanismos de monetização de conteúdo.
Exposição ao Risco Regulado (Aderência Temática): as plataformas foram selecionadas pela sua posição estratégica no ecossistema digital e por sua exposição aos riscos regulados pelas novas legislações. Isso significa que foram escolhidas redes onde há maior probabilidade de circulação, replicação ou recomendação de conteúdos graves, como: (i) atos ilícitos e violência contra mulheres em ambiente digital (incluindo compartilhamento não autorizado de fotos íntimas e ataques coordenados) e (ii) conteúdos impróprios, inadequados ou ilegais para crianças e adolescentes (exigindo ferramentas de verificação de idade e segurança desde a concepção).
A justificativa desse monitoramento, conforme detalhado na Nota Técnica nº 57/2026, repousa sobre uma abordagem baseada em risco. A ANPD avalia a eficácia das medidas preventivas das redes sociais para conter e mitigar perigos sistêmicos, tais como a disseminação de crimes graves, a violência digital contra as mulheres e a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados.
O escopo da ação delimita que as funcionalidades de mensagens privadas estão fora do monitoramento. Em aplicativos híbridos como o WhatsApp e o Telegram, a fiscalização recai apenas sobre ferramentas públicas de difusão massiva, tais como canais, comunidades e servidores abertos. As conversas interpessoais diretas continuam protegidas pelo sigilo constitucional das comunicações.
2. O Novo Marco Regulatório em Jogo
Este monitoramento preventivo se apoia em um ecossistema jurídico recente.
A fundamentação legal que ampara essa fiscalização baseia-se em três pilares normativos:
Decreto nº 12.975/2026 (Alteração do Regulamento do Marco Civil da Internet): Este normativo alterou o Decreto nº 8.771/2016 para introduzir formalmente o chamado "dever de cuidado". Agora, os provedores que realizam a intermediação de conteúdos gerados por terceiros passam a ter obrigações estritas de agir de forma diligente e preventiva contra riscos sistêmicos e contra a disseminação de crimes graves (como terrorismo, tráfico de pessoas, incentivo à automutilação e crimes contra o Estado Democrático de Direito). Além disso, o decreto estabelece regras rígidas para impedir a veiculação e o impulsionamento de anúncios pagos fraudulentos ou abusivos.
Decreto nº 12.976/2026 (Enfrentamento à Violência contra a Mulher): Voltado especificamente ao ambiente digital, este decreto impõe diretrizes claras de proteção a mulheres na internet. Ele exige que os provedores adotem políticas e fluxos procedimentais ágeis para a remoção rápida de conteúdos íntimos não autorizados (inclusive imagens geradas ou manipuladas por inteligência artificial) e apliquem medidas técnicas para mitigar o alcance e a visibilidade de ataques coordenados, perseguição e assédio direcionados a mulheres.
Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital): O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estabelece que fornecedores de tecnologia adotem medidas eficazes para impedir o acesso de menores de 18 anos a conteúdos inadequados ou proibidos. A lei impõe a obrigatoriedade de ferramentas confiáveis de verificação etária, mecanismos de segurança desde a concepção (safety by design) e a configuração das contas das plataformas, por padrão, no modelo mais protetivo de privacidade e proteção de dados.
Para garantir a viabilidade prática dessa varredura regulatória, a ANPD optou por realizar uma instrução integrada das três frentes dentro do mesmo processo de monitoramento. De acordo com o Plano Operacional estabelecido na Nota Informativa nº 3/2026/CMP/CGM/SFI/ANPD, essa escolha se ampara estritamente nos princípios constitucionais da eficiência e da economia processual. Como os agentes regulados selecionados são substancialmente os mesmos e as novas obrigações se sobrepõem (especialmente no que tange ao dever de cuidado, ao tratamento ágil de notificações e à gestão de anúncios pagos), tratar cada norma em processos isolados resultaria em um desperdício de recursos públicos, na duplicação desnecessária de diligências e em um alto risco de decisões administrativas contraditórias.
3. O que os agentes regulados precisam responder?
A parte principal do monitoramento preventivo instaurado pela ANPD está na Minuta de Ofício nº 0324344/2026/CMP/CGM/SFI/ANPD. Este documento funciona como um questionário detalhado e impositivo enviado a cada um dos provedores selecionados. A agência exige respostas objetivas (preferencialmente acompanhadas de "sim" ou "não" com justificativas técnicas) para mapear como as plataformas estão aplicando, na prática, as novas obrigações legais brasileiras. Tal questionamento se organiza, essencialmente, em três grandes pilares de cobrança regulatória:
Pilar 01 - Dever de Cuidado e Gestão de Riscos Sistêmicos: Neste primeiro bloco, a ANPD exige que as Big Techs comprovem a transição de uma postura puramente reativa para um modelo de gestão ativa, técnica e preventiva de riscos. O "dever de cuidado" estabelecido pela legislação impõe que as plataformas criem barreiras estruturais para evitar que seus próprios serviços amplifiquem práticas ilícitas.
Combate a Crimes Graves: O questionário indaga diretamente quais medidas técnicas e de segurança (alinhadas ao atual "estado da técnica") estão sendo implementadas para inibir a circulação massiva e a facilitação de sete tipos específicos de crimes previstos no Art. 16-B do Decreto nº 8.771/2016: I - Atos preparatórios e crimes de terrorismo; II - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação; III - Incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero; IV - Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e discursos de ódio ou aversão a mulheres; V - Crimes sexuais, exploração sexual de crianças e adolescentes e crimes graves contra menores; VI - Tráfico de pessoas; e VII - Condutas e crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Mitigação Contínua: As empresas devem responder de que forma monitoram, identificam, avaliam e gerenciam de forma diligente os riscos sistêmicos que suas ferramentas algorítmicas ou operacionais possam gerar ou potencializar.
O Limiar da "Dúvida Razoável": Outro ponto sensível é a cobrança de critérios claros para fundamentar decisões de moderação. A ANPD pergunta se os provedores possuem parâmetros objetivos para definir a existência de "dúvida razoável" quanto à ilicitude de um conteúdo nos casos em que optam por mantê-lo disponível no ar.
Pilar 02 - Proteção de Grupos Vulneráveis (Mulheres, Crianças e Adolescentes): Este pilar concentra as exigências mais detalhadas e rigorosas, integrando os novos parâmetros de segurança voltados a grupos socialmente expostos a danos na internet.
Primeiramente, temos o Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Decreto nº 12.976/2026):
Canal Específico para Conteúdo Íntimo: As plataformas precisam comprovar a existência de um canal exclusivo, permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para receber denúncias de exibição não autorizada de imagens de nudez ou ato sexual (incluindo conteúdos manipulados ou gerados artificialmente por inteligência artificial).
Bloqueio de Reenvio: Exige-se das empresas a comprovação de medidas técnicas eficazes para indisponibilizar esses arquivos em toda a aplicação e, principalmente, travas digitais que impeçam o reenvio e a recirculação dessas mídias.
Combate a Ataques Coordenados: Os provedores devem responder se dispõem de ferramentas para reduzir tempestivamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados, campanhas de assédio, perseguição ou discursos de ódio contra mulheres, inclusive atuando de ofício (sem necessidade de notificação prévia do usuário) caso identifiquem indícios desse comportamento.
Também temos os tópicos referente à Proteção à Infância e Juventude (Lei nº 15.211/2025 - ECA Digital):
Segurança por Concepção (Safety by Design): As Big Techs são questionadas sobre quais medidas adotam, desde a concepção do produto até a sua operação diária, para mitigar riscos de contato de crianças e adolescentes com práticas, produtos ou conteúdos impróprios ou proibidos.
Verificação de Idade e Controle: As plataformas devem comprovar o funcionamento de ferramentas seguras e robustas de avaliação e verificação etária para impedir o acesso de menores a funcionalidades restritas.
Prevenção ao Uso Compulsivo e Configurações de Privacidade: O questionário exige dados sobre os sistemas utilizados para prevenir o vício digital e a utilização compulsiva das mídias pelos jovens. Além disso, a agência fiscaliza se as contas criadas por menores são configuradas, por padrão, sob os parâmetros mais protetivos de privacidade e coleta de dados existentes na plataforma.
Pilar 03 - Transparência, Governança e Accountability Local: O último pilar trata da conformidade estrutural e da representação legal mínima que as empresas de tecnologia devem assegurar para poder operar de forma lícita no território nacional.
Representante Legal Pessoa Jurídica no Brasil: As plataformas devem declarar se possuem sede constituída e representante legal no Brasil. Este representante deve ser obrigatoriamente estruturado sob a forma de pessoa jurídica e possuir poderes expressos para responder nas esferas administrativa (inclusive perante a ANPD) e judicial. Além disso, as informações de contato desse representante precisam estar expostas e de fácil acesso no website da plataforma para consulta de usuários e autoridades.
Devido Processo na Moderação (Canais em Língua Portuguesa): O monitoramento cobra a disponibilização de canais permanentes de notificação totalmente operados em língua portuguesa. As empresas devem demonstrar como funciona o fluxo interno de análise, detalhando se os usuários recebem avisos de recebimento, decisões fundamentadas de remoção ou manutenção de conteúdo e se existe um caminho claro de recurso interno e contestação administrativa. A ANPD exige, inclusive, que as empresas informem quando as decisões são tomadas por inteligência artificial (automação) ou por análise de moderadores humanos.
Limpeza no Mercado de Anúncios e Impulsionamentos Pagos: Diante do avanço de publicidades fraudulentas na internet, a agência indaga quais salvaguardas contratuais e técnicas as Big Techs aplicam para vetar anúncios enganosos, abusivos ou que promovam conteúdos criminosos. As plataformas também devem comprovar a guarda detalhada das informações contratuais desses anunciantes para permitir a rastreabilidade financeira de campanhas ilícitas.
4. Prazos, sigilos e as punições previstas em caso de descumprimento das ordens
Os agentes regulados notificados pela ANPD possuem um prazo exato de 10 dias úteis para enviar suas manifestações. Todas as respostas e documentos anexos devem ser protocolados obrigatoriamente em língua portuguesa (ou acompanhados de tradução juramentada).O envio deve ser feito exclusivamente por peticionamento eletrônico direto no Sistema SEI da ANPD. Arquivos enviados por e-mail ou fora do prazo regulamentar não serão conhecidos ou analisados pela agência
Por padrão normativo, as manifestações enviadas terão natureza pública e ficarão abertas para consulta da sociedade. No entanto, ciente de que as respostas envolvem segredos comerciais e detalhes operacionais confidenciais, a ANPD permite que as empresas solicitem restrição de acesso. Para que o pedido seja analisado, a plataforma é obrigada a apresentar uma versão pública e de acesso restrito do mesmo documento .
É fundamental notar que a escolha de restrição marcada pela empresa no momento do peticionamento não garante o sigilo automático. A Coordenação-Geral de Monitoramento revisará todas as justificativas apresentadas e poderá determinar a divulgação posterior de partes que tenham sido ocultadas de maneira injustificada pelas plataformas.
O cronograma do monitoramento preventivo prevê que o processo ocorra de forma concentrada entre agosto e novembro de 2026.
A ausência de resposta ou a identificação de desconformidades graves resultará no encaminhamento imediato do agente à Coordenação-Geral de Sanções da ANPD. Na prática, o que se inicia como uma fiscalização preventiva pode se transformar rapidamente na abertura de um processo administrativo sancionador, expondo a empresa a penalidades e multas regulatórias severas.
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