Trilha:  Proteção de Dados e Legítimo Interesse

O art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) traz um rol de dez bases legais que autorizam e legitimam o tratamento de dados pessoais não sensíveis. Dentre tantas possibilidades, o legítimo interesse está previsto no no inciso IX. De acordo com a lei, o tratamento de dados pessoais não sensíveis pode ocorrer quando necessário ao atendimento de interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto nas hipóteses em que prevalecerem os direitos e as liberdades fundamentais do titular. Apesar de se tratar de um conceito jurídico indeterminado, a legislação brasileira inovou ao trazer certos critérios para a aplicação do legítimo interesse na prática no art. 10. Isso assegurou maior segurança jurídica e previsibilidade ao definir a necessidade de balanceamento dos interesses do controlador ou de terceiros frente aos direitos e liberdades do titular de dados pessoais. Porém, mesmo com a definição de parâmetros pelo art. 10, a utilização da base legal do legítimo interesse ainda gera dúvidas práticas, e é com base nessas lacunas que esta trilha foi formada. A finalidade dessa trilha é apresentar as interpretações sedimentadas pela doutrina e pela própria autoridade de proteção de dados no tema. Objetivos 1. Conhecer e aplicar os principais parâmetros para o uso do legítimo interesse enquanto base legal válida para tratamento de dados pessoais. 2. Compreender as interpretações e orientações da ANPD sobre o uso do legítimo interesse. 3. Conhecer os requisitos mínimos e implementar um teste de balanceamento em casos concretos. 4. Identificar casos concretos em que a base legal do legítimo interesse é comumente utilizada.

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